Comprovar a contribuição.
Reunimos holerites, termo de rescisão e comunicados do empregador e da operadora.
Direito da Saúde · Serviço
Orientação a ex-empregados e aposentados que querem manter o plano de saúde da empresa.
Quem contribuiu para o plano tem direito de continuar nele.
O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao demitido sem justa causa que contribuía para o plano o direito de mantê-lo por um terço do tempo em que foi beneficiário, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. O art. 31 assegura ao aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais a permanência enquanto a empresa oferecer o benefício aos ativos; com menos tempo, um ano para cada ano de contribuição.
Em ambos os casos, o ex-empregado assume o pagamento integral e deve fazer a opção em até 30 dias após o comunicado do empregador (RN 488/2022 da ANS). O STJ entende que pagar apenas coparticipação não caracteriza contribuição (Tema 989) e que ativos e inativos devem estar no mesmo plano coletivo, com as mesmas condições e o mesmo modelo de pagamento; o aposentado não tem direito a manter para sempre o plano da época, desde que a paridade com os ativos seja preservada (Tema 1.034).
O que analisamos
Permanência do demitido sem justa causa (art. 30)
Permanência do aposentado (art. 31)
Contagem do tempo de contribuição, inclusive com troca de operadora
Valor da mensalidade e paridade com os empregados ativos
Manutenção de dependentes e do grupo familiar
Portabilidade de carências ao sair do plano da empresa
Onde surgem os problemas
O direito existe, mas depende de requisitos e de comunicação correta. As falhas costumam aparecer justamente na transição.
O empregador não informa o direito de permanência, e o prazo para a opção fica em dúvida.
Mensalidade do inativo muito acima do custo total do plano dos ativos.
Períodos de contribuição ignorados após troca de operadora ou de modelo.
Como conduzimos
Reunimos holerites, termo de rescisão e comunicados do empregador e da operadora.
Calculamos o período de permanência e conferimos o valor cobrado.
Atuamos junto à empresa, à operadora ou ao Judiciário para assegurar a permanência.
Responsabilidade editorial
Conteúdo informativo preparado pelo M de Paula Advogados. A aplicação da norma depende dos fatos e do momento da análise.