Identificar o fundamento.
Falta de pagamento, término do contrato ou infração levam a pedidos, liminares e prazos diferentes.
Direito Imobiliário · Serviço
Atuação para locadores que precisam retomar o imóvel e para locatários que precisam se defender: despejo por falta de pagamento, fim do contrato e infração contratual.
Retomar o imóvel exige ação judicial. Trocar a fechadura, não.
Quando o aluguel deixa de ser pago ou o inquilino não sai no fim do contrato, o caminho legal para o proprietário é a ação de despejo. Cortar água, retirar pertences ou impedir a entrada do locatário expõe o locador a responsabilidade.
A Lei 8.245/1991 prevê hipóteses de liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução de três meses de aluguel. Uma delas é a falta de pagamento em contrato sem nenhuma garantia, seja porque não foi contratada, seja porque se extinguiu. O despejo feito em cartório, sem processo, ainda é só um projeto de lei em tramitação na Câmara (PL 3.999/2020).
O que está em jogo
Na ação por falta de pagamento, locatário e fiador podem depositar o débito atualizado, com aluguéis vencidos no curso do processo, multas, juros e despesas do processo, em 15 dias da citação. Esse direito não pode ser usado de novo se já foi exercido nos 24 meses anteriores.
Pedido bem instruído, com cálculo discriminado da dívida e cobrança do fiador na mesma ação.
Conferência do débito, purgação da mora e discussão de cobranças indevidas.
Acordos de desocupação com prazo, valores e entrega das chaves por escrito.
Como atuamos
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança
Pedido de liminar nas hipóteses previstas em lei
Despejo por fim do prazo, denúncia vazia e uso próprio
Despejo por infração contratual e sublocação não autorizada
Defesa do inquilino e purgação da mora
Indenização por benfeitorias e direito de retenção
Cumprimento da ordem de despejo e cobrança do saldo
Como conduzimos
Falta de pagamento, término do contrato ou infração levam a pedidos, liminares e prazos diferentes.
Petição com cálculo e documentos, ou defesa dentro do prazo, com depósito quando for o caso.
Julgado o pedido, a lei fixa em regra 30 dias para sair voluntariamente, ou 15 dias em algumas hipóteses.
Responsabilidade editorial
Conteúdo informativo preparado pelo M de Paula Advogados. A aplicação da norma depende dos fatos e do momento da análise.
Ação de despejo