Conferir cada data.
Revisamos a guia de execução, a data do fato e a lei aplicável a ela, que define os percentuais exigidos.
Direito Penal · Serviço
Acompanhamento da execução da pena: cálculo de prazos, progressão de regime, livramento condicional, remição, saída temporária e defesa em faltas disciplinares.
A condenação define a pena. A execução define como ela será cumprida.
A Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984, prevê o cumprimento progressivo da pena, do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, conforme o tempo cumprido e o comportamento. Cada benefício tem requisitos próprios e depende de pedido, cálculo correto e manifestação do Ministério Público e da defesa.
Desde a Lei 14.843/2024, a progressão exige boa conduta carcerária e exame criminológico, exigência que o STJ afastou para crimes anteriores à lei. Em 2026, as Leis 15.358 e 15.402 alteraram as frações do artigo 112, que variam conforme primariedade, violência ou grave ameaça, natureza hedionda e crime organizado. A combinação dessas regras é complexa e depende da data do fato, porque a lei mais grave não alcança fatos anteriores.
O que fazemos
Conferência do cálculo de pena e das datas de benefícios
Pedido de progressão de regime
Livramento condicional
Remição por trabalho, estudo e leitura
Saída temporária para estudo, quando cabível
Defesa em procedimentos por falta disciplinar
Indulto, comutação e unificação de penas
Regime adequado diante da falta de vagas (Súmula Vinculante 56)
Como conduzimos
Revisamos a guia de execução, a data do fato e a lei aplicável a ela, que define os percentuais exigidos.
A lei desconta 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo, desde que comprovados.
Livramento condicional exige, em regra, mais de 1/3 da pena para não reincidentes com bons antecedentes e mais da metade para reincidentes em crime doloso.
Saída temporária
A Lei 14.843/2024, com a derrubada do veto pelo Congresso, acabou com a saída temporária para visita à família. O benefício ficou restrito ao regime semiaberto, para frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior, e é vedado a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. A Sexta Turma do STJ decidiu que essas restrições não se aplicam a crimes anteriores à lei.
Data-base, remição e detração lançadas de forma incorreta atrasam benefícios.
Requisito temporal cumprido sem que o benefício seja analisado.
Falta grave interrompe o prazo para progressão (Súmula 534 do STJ e art. 112, § 6º, da LEP) e precisa de apuração regular.
Responsabilidade editorial
Conteúdo informativo preparado pelo M de Paula Advogados. A aplicação da norma depende dos fatos e do momento da análise.
Execução penal