Contar o atraso real.
Conferimos a data do contrato, a tolerância, os aditivos e os comunicados da incorporadora para saber desde quando há mora.
Direito Imobiliário · Serviço
Orientação a compradores de imóvel na planta cuja obra passou do prazo: tolerância contratual, multa, indenização e resolução do contrato por culpa da construtora.
A chave que não chega tem custo: aluguel, juros e planos adiados.
Quem compra na planta organiza a vida em torno de uma data: fim do aluguel, casamento, mudança de cidade, início de uma renda. Quando a obra atrasa, o comprador continua pagando parcelas e ainda arca com despesas que não teria.
Desde a Lei 13.786/2018, a Lei de Incorporações prevê que o contrato pode fixar uma tolerância de até 180 dias corridos, desde que de forma clara e destacada. Passado esse prazo sem culpa do comprador, a lei define as consequências para a incorporadora.
O que diz a lei
O comprador pode desfazer o contrato, e a incorporadora deve devolver tudo o que ele pagou, com a multa prevista, em até 60 dias corridos da resolução. Se preferir esperar a entrega, ele tem direito a indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, proporcional aos dias de atraso. As duas penalidades não se somam.
Prazo extra não destacado no contrato, superior a 180 dias ou prorrogado sem justificativa.
No Minha Casa, Minha Vida, o STJ presume o prejuízo pelo atraso e o indeniza como aluguel (Tema 996). Se o comprador pede a rescisão, esse lucro não é presumido.
Juros de obra e correção cobrados depois do prazo de entrega, entre outros encargos.
Como conduzimos
Conferimos a data do contrato, a tolerância, os aditivos e os comunicados da incorporadora para saber desde quando há mora.
Comparamos a indenização pela espera com a resolução do contrato, considerando financiamento, valorização e necessidade do imóvel.
Notificação e, se necessário, ação judicial. A Terceira Turma do STJ aplicou o prazo de 10 anos às ações por atraso na entrega, e em 2025 a Segunda Seção adotou o mesmo prazo para reaver a corretagem.
O que analisamos
Cláusula de tolerância e data prevista para conclusão da obra
Multa por atraso e indenização pelo tempo sem o imóvel
Resolução do contrato com devolução integral dos valores
Lucros cessantes e aluguéis pagos no período
Juros de obra e correção do saldo devedor após o prazo
Entrega com pendências, sem habite-se ou sem individualização da matrícula
Responsabilidade editorial
Conteúdo informativo preparado pelo M de Paula Advogados. A aplicação da norma depende dos fatos e do momento da análise.